Lei Orgânica,
ART.24 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice- prefeito e dar-lhes posse
II – Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitada à lei Orgânica Municipal e as Constituições Federal e Estadual, criação e provimentos dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no artigo 37, XI e artigo 169 da Constituição da República;
III – Eleger sua mesa e constituir suas comissões, assegurando tanto quanto possível a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
IV – Conceder licenças:
a) Ao prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) Aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) Ao Prefeito para se ausentar do município por tempo superior à quinze dias
V- Solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação,devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VI – Exercer com auxílio do Tribunal de contas dos municípios e controle externo das contas mensais e anuais do município, observando os termos dessa Lei Orgânica e as Constituições Federais e Estaduais;
VII- provocar a representação dos organismos competentes requerendo intervenção estadual no município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
VIII- Requisitar o numerário destinado às suas emendas